Adultos

Lição 5 - A dessacralização da vida no ventre materno II

ASSEMBLEIA DE DEUS CELEBRANDO AO REI - AMERICANA/SP

PORTAL ESCOLA DOMINICAL

TERCEIRO TRIMESTRE DE 2023

Adultos - A IGREJA DE CRISTO E O IMPÉRIO DO MAL: Como viver neste mundo dominado pelo espírito da Babilônia

COMENTARISTA: Douglas Roberto de Almeida Baptista

COMPLEMENTOS, ILUSTRAÇÕES E VÍDEOS: PR. LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA

LIÇÃO Nº 5 – A DESSACRALIZAÇÃO DA VIDA NO VENTRE MATERNO

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Espécies de aborto

Para os fins de interesse do direito penal, as principais espécies de aborto são o Necessário (ou Terapêutico); o Moral (Sentimental, Humanitário ou Piedoso); o Eugênico; e o Social.

O aborto Necessário ou Terapêutico é uma excludente de ilicitude prevista no art. 128, I do Código Penal, segundo o qual não se pune o aborto se não há outro meio de salvar a vida da gestante, figurante como hipótese de estado de necessidade expressamente previsto na parte especial do CP.

Já o aborto Moral (Sentimental, Humanitário ou Piedoso), também previsto no Código Penal em seu art. 128, II do CP, é aquele realizado em razão da gravidez ter sido originada de um estupro. Neste caso o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Não se exige autorização judicial.

O aborto Eugênico (ou eugenésico) é terminantemente proibido no Brasil. Trata-se de uma espécie de aborto voltada a fetos defeituosos ou de má-qualidade.

Há quem trate também do aborto Social, que é aquele realizado em razão da falta de recursos financeiros, quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho. É proibido no Brasil.

É bom lembrar que o aborto é crime previsto nos artigos 124 a 127 do Código Penal, punindo tanto a mãe que realiza do aborto quanto qualquer pessoa que realize o aborto com ou sem consentimento da gestante.

Configura lesão corporal de natureza gravíssima àquela praticada contra a pessoa grávida e que resulte em aborto. Veja que a intenção do autor não é praticar o aborto, mas lesionar, mas se o aborto ocorre ele é punido pela lesão corporal qualificada prevista no art. 129, § 2º, V, do CP, com pena cominada de reclusão de 2 a 8 anos.

Por fim, no ano de 2012, em julgamento da ADPF nº 54, o STF entendeu que não há crime nos casos de aborto de feto com anencefalia, desde que diagnosticada por dois médicos e que a gestante consinta, sendo chamado de “antecipação terapêutica da data do parto”. No ano de 2016, a 1ª Turma do STF julgou o Habeas Corpus 124.306 e entendeu que não seria crime de aborto se realizado até o primeiro trimestre da gestação. A ADPF nº 442 está em trâmite no STF e trata, justamente, da possibilidade de interrupção da gravidez até a 12ª semana de gestação.

https://bebendodireito.com.br/as-especies-de-aborto-e-suas-implicacoes-juridicas/

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=503580&ori=1

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COLABORAÇÃO PARA O PORTAL ESCOLA DOMINICAL - PR. LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA

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