ASSEMBLEIA DE DEUS CELEBRANDO AO REI - AMERICANA/SP
PORTAL ESCOLA DOMINICAL
TERCEIRO TRIMESTRE DE 2023
Adultos - A IGREJA DE CRISTO E O IMPÉRIO DO MAL: Como viver neste mundo dominado pelo espírito da Babilônia
COMENTARISTA: Douglas Roberto de Almeida Baptista
COMPLEMENTOS, ILUSTRAÇÕES E VÍDEOS: PR. LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA
LIÇÃO Nº 5 – A DESSACRALIZAÇÃO DA VIDA NO VENTRE MATERNO
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Espécies de aborto
Para os fins de interesse do direito penal, as principais espécies de aborto são o Necessário (ou Terapêutico); o Moral (Sentimental, Humanitário ou Piedoso); o Eugênico; e o Social.
O aborto Necessário ou Terapêutico é uma excludente de ilicitude prevista no art. 128, I do Código Penal, segundo o qual não se pune o aborto se não há outro meio de salvar a vida da gestante, figurante como hipótese de estado de necessidade expressamente previsto na parte especial do CP.
Já o aborto Moral (Sentimental, Humanitário ou Piedoso), também previsto no Código Penal em seu art. 128, II do CP, é aquele realizado em razão da gravidez ter sido originada de um estupro. Neste caso o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Não se exige autorização judicial.
O aborto Eugênico (ou eugenésico) é terminantemente proibido no Brasil. Trata-se de uma espécie de aborto voltada a fetos defeituosos ou de má-qualidade.
Há quem trate também do aborto Social, que é aquele realizado em razão da falta de recursos financeiros, quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho. É proibido no Brasil.
É bom lembrar que o aborto é crime previsto nos artigos 124 a 127 do Código Penal, punindo tanto a mãe que realiza do aborto quanto qualquer pessoa que realize o aborto com ou sem consentimento da gestante.
Configura lesão corporal de natureza gravíssima àquela praticada contra a pessoa grávida e que resulte em aborto. Veja que a intenção do autor não é praticar o aborto, mas lesionar, mas se o aborto ocorre ele é punido pela lesão corporal qualificada prevista no art. 129, § 2º, V, do CP, com pena cominada de reclusão de 2 a 8 anos.
Por fim, no ano de 2012, em julgamento da ADPF nº 54, o STF entendeu que não há crime nos casos de aborto de feto com anencefalia, desde que diagnosticada por dois médicos e que a gestante consinta, sendo chamado de “antecipação terapêutica da data do parto”. No ano de 2016, a 1ª Turma do STF julgou o Habeas Corpus 124.306 e entendeu que não seria crime de aborto se realizado até o primeiro trimestre da gestação. A ADPF nº 442 está em trâmite no STF e trata, justamente, da possibilidade de interrupção da gravidez até a 12ª semana de gestação.
https://bebendodireito.com.br/as-especies-de-aborto-e-suas-implicacoes-juridicas/
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=503580&ori=1
COLABORAÇÃO PARA O PORTAL ESCOLA DOMINICAL - PR. LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA